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governança de ia · 01 de janeiro de 2026

Governança de Inteligência Artificial: inovação responsável ou risco jurídico

Fattori Advogados

governança de ia

A inteligência artificial deixou de ser promessa tecnológica. Tornou-se infraestrutura decisória.

Sistemas automatizados hoje participam de decisões que impactam crédito, consumo, saúde, segurança, reputação e relações contratuais. A pergunta central, portanto, não é mais tecnológica. É jurídica.

Quem responde quando a decisão é automatizada?

Essa questão já não é teórica.

O Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (AI Act), aprovado em 2024, estrutura a primeira abordagem regulatória abrangente sobre sistemas de IA, classificando-os segundo níveis de risco e impondo obrigações proporcionais (UNIÃO EUROPEIA, 2024). Sistemas considerados de "alto risco" passam a exigir documentação técnica, governança de dados, transparência e supervisão humana.

Ainda que o Brasil não possua lei específica de IA em vigor, a ausência de legislação própria não significa ausência de responsabilidade.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já estabelece limites relevantes. O artigo 20 assegura ao titular o direito de revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais (BRASIL, 2018). Isso inclui decisões que afetem interesses do titular.

Na prática, isso significa que empresas que utilizam algoritmos para precificação dinâmica, concessão de crédito ou recomendação personalizada precisam estar preparadas para explicar os critérios utilizados.

Não basta dizer que o modelo é proprietário.

A responsabilidade civil também não se afasta com a automação. O Código Civil brasileiro prevê dever de reparar dano decorrente de ato ilícito (BRASIL, 2002, arts. 186 e 927). Se uma decisão automatizada produzir discriminação, erro material relevante ou dano patrimonial, a empresa continuará sendo chamada a responder.

A automação não rompe o nexo causal. Ela o complexifica.

Além disso, organismos internacionais vêm destacando a necessidade de governança algorítmica. A OCDE publicou princípios para IA confiável, enfatizando transparência, robustez e responsabilização (OECD, 2019). Esses princípios influenciam políticas públicas e expectativas regulatórias globais.

Do ponto de vista corporativo, o risco não se limita a sanções administrativas. Ele se manifesta em três dimensões:

- risco regulatório futuro

- risco reputacional por viés algorítmico

- risco contratual em relações B2B

- documentação técnica sobre finalidade do sistema

- avaliação de risco proporcional

- mecanismos de supervisão humana

- critérios de explicabilidade mínima

- integração com matriz global de riscos corporativos

Empresas que integram IA em seus modelos de negócio sem governança estruturada correm o risco de criar passivos invisíveis.

Modelos de aprendizado de máquina são treinados com dados históricos. Dados históricos carregam vieses. Vieses replicados em escala podem gerar discriminação sistêmica.

Não é um problema teórico. Casos internacionais envolvendo discriminação algorítmica em crédito e recrutamento já demonstraram que a ausência de supervisão humana pode produzir exclusão indevida.

Governança de IA exige, no mínimo:

O AI Act europeu exige avaliação de conformidade prévia para sistemas de alto risco. Ainda que a legislação brasileira não imponha formalmente obrigação equivalente, a tendência regulatória aponta para crescente exigência de demonstrabilidade.

A boa-fé, no ambiente tecnológico contemporâneo, não se presume. Ela se comprova com documentação.

Conselhos de administração devem compreender que inteligência artificial não é apenas ferramenta de eficiência. É fonte potencial de responsabilização ampliada.

Inovação não pode ser construída sobre opacidade.

A empresa que antecipa governança reduz risco regulatório, fortalece confiança institucional e transforma tecnologia em ativo sustentável.

A questão não é se a IA será regulada.

É se a empresa estará preparada quando isso ocorrer.Marcelo Fattori

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REFERÊNCIAS (ABNT)

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso em: 26 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 26 fev. 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council laying down harmonised rules on artificial intelligence (Artificial Intelligence Act). Official Journal of the European Union, 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj Acesso em: 26 fev. 2026.

OECD. Recommendation of the Council on Artificial Intelligence. Paris: OECD Publishing, 2019. Disponível em: https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0449 Acesso em: 26 fev. 2026.

EUROPEAN COMMISSION. Artificial Intelligence Act – Overview. 2024. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/regulatory-framework-ai Acesso em: 26 fev. 2026.

marcelo fattori

marcelo fattori

advogado · professor · palestrante · autor

advogado consultor em proteção de dados, governança de ia e direito digital desde 2002. fundador do ecossistema seusdados e do movimento eca digital. escreve neste caderno, toda semana, sobre a interseção entre direito, tecnologia e vida digital.

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