Caso Klara Castanho: violação da privacidade e a espera por punição exemplar.

Não temos como passar inertes diante do caso Klara Castanho.

A sociedade tem ultrapassado de modo cada vez mais cruel os limites da ética, da cidadania e do respeito ao próximo. A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a pretexto de uma agenda regulatória em desenvolvimento, não pode perder o timing de uma resposta a um caso de repercussão internacional de violação aos direitos humanos e a privacidade.

É a história se repetindo, onde infelizmente alguns personagens vivem na carne a dor até que a partir das suas experiências seja possível aperfeiçoar a convivência entre os homens.

A jovem atriz tem toda minha solidariedade.

De todas as as violências que ela sofreu nesse episódio – todas absurdas – chamo a atenção para a violação da intimidade e da privacidade e as consequências devastadoras que o uso indevido das informações pessoais podem causar na vida do cidadão.

Alguns dos pontos que representam VIOLAÇÃO do direito constitucional à proteção de dados e à #LGPD e que podem e devem ser objeto de atuação da ANPD, do órgão de imprensa que veiculou a fofoca, do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM e do Conselho Federal de Medicina – CFM:

Quanto ao hospital e profissionais de saúde envolvidos:

1- falha do programa de privacidade e proteção dos dados pessoais do paciente no Hospital onde foi realizado o atendimento à atriz, dentre os quais destacam-se:

1.1. provável falha do treinamento e conscientização dos profissionais que atenderam a paciente;

1.2. fragilidade dos controles de segurança para acesso a prontuário médico;

1.3. provável tratamento de dados além das necessidades pertinentes ao atendimento médico-hospitalar;

1.4. potencial falha de gestão do acesso a informações sensíveis do paciente por profissionais que não necessitavam ter acesso completo aos dados de saúde da atriz;

1.5. fragilidade dos sistemas de gestão do prontuário médico eletrônico (PEP);

1.6. falha no processo de identificação de pacientes possibilitando inferências sobre a pessoa que o dado identifica;

1.7. violação do sigilo médico;

1.8. uso indevido – vazamento – da informação sensível e sigilosa, com vazamento para terceiros;

1.9. ausência de meio eficaz de mitigação de riscos e prejuízos para os titulares dos dados pessoais, capaz de evitar a exposição da paciente e da violação da sua privacidade;

Quanto ao órgão de imprensa e seus profissionais:

1. A LGPD consagrou a exceção a aplicação das suas regras quando o dado pessoal é tratado para fins jornalísticos, vide artigo 4ª, inciso II, a. Mas essa exceção, não é salvo conduto para perpetração de barbaridades.

Todo direito ou exceção a ele, tem um limite ético, moral e legal, consagrado pelo Código Civil brasileiro, que é o abuso do direito. A exposição de fato da vida íntimo, fruto de uma violência criminosa, de pessoa que buscou preservar a sua privacidade diante de todas as consequências desse fato, configura potencial abuso de direito.

2. O programa de privacidade do órgão de imprensa não pode deixar de considerar esse tipo de incidente, sobretudo desses que tem apetite sobrenatural ao sensacionalismo e a busca desenfreada por audiência. Ou seja, o equívoco, nesse caso, não é escusável, é, sim, previsível e mensurável, exigindo do veículo de imprensa, da editoria dos programas jornalísticos e dos próprios ancoras, avaliação criteriosa sobre a informação e seus potenciais danos quando constatado a priori a possibilidade de resvalar na violação da privacidade.

3. A revelação de fatos de processo de adoção regularmente realizado, com trâmites perante a Justiça especializada, é um ato ilícito irreparável, que pode gerar danos para toda o contexto de pessoas, vítimas dessa violência múltipla.

Vamos aguardar como se desenvolverá a condução do caso.

 

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